Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0057556-31.2026.8.16.0000 Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Matheus de Quadros em favor de Lucas Scarpim Taques sob alegação de constrangimento ilegal por ausência de justa causa para a investigação, decorrente de ilegalidade do flagrante. O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Alega que, no caso, “a abordagem veicular foi ilícita em virtude da ausência de fundada razão”. Diz que não há qualquer indicação de que existia denúncia anônima sobre o veículo ou seus ocupantes, nem qualquer indicativo de prática delitiva a justificar a abordagem. Sustenta que, em razão da flagrante ilegalidade, a abordagem deve ser considerada ilícita e, por consequência, as provas dela derivadas devem ser declaradas nulas. Requer a concessão da ordem para trancar o inquérito policial. Decido. O impetrante busca a concessão da ordem liminar da ordem para trancar o inquérito policial, sob alegação de ausência de justa causa decorrente de nulidade de provas. Análise da inicial deste habeas corpus revela que o impetrante menciona que o constrangimento ilegal decorre de ato praticado pela “Autoridade Coatora: Juiz das Garantias da 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa”. Porém, o ato da autoridade apontada como coatora foi homologar o flagrante e conceder a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, a competência para analisar alegação de ausência de justa causa para o inquérito é do MM. Juízo de primeiro grau, de modo que a análise inicial das alegações deduzidas no presente habeas corpus não pode ocorrer por este Tribunal, sob pena de vedada supressão de instância. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA CRIME. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA A ATO DO DELEGADO DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA POR ESTA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Na hipótese de a autoridade apontada como coatora ser o Delegado de Polícia, o writ deve ser apreciado por um Juiz de primeira instância, sendo impossível a análise do pleito pelo Tribuna ad quem, sob pena de supressão de instância. 2. Ordem não conhecida.” (TJPR, 4ª CCr, Dec. Mon. em HC 0049057-39.2018.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 14/11/2018) Outrossim, conquanto tenha havido oferecimento de denúncia, a arguição de nulidade deve ser deduzida quando da resposta à acusação ou por habeas corpus dirigido ao MM. Juízo de primeira instância, que não analisou a questão e, por isso, não pode ser tido como autoridade coatora. Assim, o presente mandamus não pode ser conhecido, seja porque a autoridade coatora não é o MM. Juiz, seja porque ao Tribunal é vedado apreciar questões fáticas não deduzidas perante o MM. Juízo de primeiro grau. Do exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intime-se. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Relator
|