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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057556-31.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0057556-31.2026.8.16.0000
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Matheus de Quadros
em favor de Lucas Scarpim Taques sob alegação de constrangimento ilegal por ausência de justa causa
para a investigação, decorrente de ilegalidade do flagrante.
O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto
no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Alega que, no caso, “a abordagem veicular foi ilícita em virtude da
ausência de fundada razão”. Diz que não há qualquer indicação de que existia denúncia anônima sobre o
veículo ou seus ocupantes, nem qualquer indicativo de prática delitiva a justificar a abordagem. Sustenta
que, em razão da flagrante ilegalidade, a abordagem deve ser considerada ilícita e, por consequência, as
provas dela derivadas devem ser declaradas nulas. Requer a concessão da ordem para trancar o inquérito
policial.
Decido.
O impetrante busca a concessão da ordem liminar da ordem para trancar o inquérito policial, sob
alegação de ausência de justa causa decorrente de nulidade de provas.
Análise da inicial deste habeas corpus revela que o impetrante menciona que o constrangimento
ilegal decorre de ato praticado pela “Autoridade Coatora: Juiz das Garantias da 3ª Vara Criminal de Ponta
Grossa”.
Porém, o ato da autoridade apontada como coatora foi homologar o flagrante e conceder a
liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, a competência para analisar alegação de ausência de justa causa para o inquérito é do
MM. Juízo de primeiro grau, de modo que a análise inicial das alegações deduzidas no presente habeas
corpus não pode ocorrer por este Tribunal, sob pena de vedada supressão de instância.
Nesse sentido:
“DECISÃO MONOCRÁTICA CRIME. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA
A ATO DO DELEGADO DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA
POR ESTA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM NÃO
CONHECIDA. 1. Na hipótese de a autoridade apontada como coatora ser o Delegado de Polícia, o writ
deve ser apreciado por um Juiz de primeira instância, sendo impossível a análise do pleito pelo Tribuna ad
quem, sob pena de supressão de instância. 2. Ordem não conhecida.”
(TJPR, 4ª CCr, Dec. Mon. em HC 0049057-39.2018.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 14/11/2018)
Outrossim, conquanto tenha havido oferecimento de denúncia, a arguição de nulidade deve ser
deduzida quando da resposta à acusação ou por habeas corpus dirigido ao MM. Juízo de primeira
instância, que não analisou a questão e, por isso, não pode ser tido como autoridade coatora.
Assim, o presente mandamus não pode ser conhecido, seja porque a autoridade coatora não é o
MM. Juiz, seja porque ao Tribunal é vedado apreciar questões fáticas não deduzidas perante o MM. Juízo
de primeiro grau.
Do exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intime-se.
Curitiba, data supra.
Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Relator